DECISÃO GUILHERME VINICIUS VALTER agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2862398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME VINICIUS VALTER agrava da decisão de fls.
- 115-117, em que não conheci do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n.
- A defesa aduz que impugnou adequadamente os óbices processuais das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME VINICIUS VALTER agrava da decisão de fls. 115-117, em que não conheci do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
A defesa aduz que impugnou adequadamente os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial.
Reitera a tese de violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois considera que o réu faz jus à minorante do tráfico privilegiado, diante da fundamentação genérica, baseada em presunções consignadas no acórdão recorrido.
Decido.
I. Reconsideração
Verifico que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais reconsidero a decisão anteriormente proferida (fls. 115-117) e passo à análise do recurso especial.
II. Violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, mais multa, em regime semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a divergência jurisprudencial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de fundamentos idôneos para negar a causa de redução de pena.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
O Juízo sentenciante negou a aplicação da redutora pelas razões a seguir (fl. 348, destaquei):
Com relao ao trfico privilegiado (artigo 33, 4 da Lei n 11.343/2006), verifico que, embora o ru seja primrio e no registre antecedentes criminais (Evento 143), o fato de atuar no trfico de drogas em conjunto com um terceiro e de movimentar expressiva quantia em mquina de carto, seguramente indica sua habitualidade criminosa, o que afasta a incidncia da majorante (sic).
O Tribunal a quo, ao julgar os recursos de apelação, manteve a condenação nos seguintes termos (fls. 449-450, destaquei):
Nessa senda, devem os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
de que o paciente era distribuidor de drogas em festas "rave", elementos aptos a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.107/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Assim, porque concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 115-117, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.