ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu "que o arbitramento da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores se mostra adequado." Rever a conclusão implica o necessário reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nestes termos (fls. 647- 649):
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, , visa reformar fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88 acórdão proferido pelo ,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - DEMANDA PROPOSTA PELOS PAIS DE CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO QUANDO EM ATENDIMENTO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO - PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE RS 150.000,00 PARA CADA GENITOR BEM COMO PENSÃO MENSAL FIXADA NO VALOR TOTAL CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DA DATA EM QUE A CRIANÇA COMPLETARIA SEUS 14 ANOS DE IDADE ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE E: DEPOIS DESTA, NO VALOR TOTAL CORRESPONDENTE A 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL À ÉPOCA DO PAGAMENTO, ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 65
[trecho intermediário suprimido]
do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.