ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CORRIGIR A MÁCULA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidades no recolhimento das custas processuais.
2. Devidamente intimada, a agravante não corrigiu os erros apontados na guia de recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento das custas, especialmente a ausência do código de barras, caracteriza a deserção do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, caracteriza a sua deserção.
5. A agravante foi devidamente intimada para corrigir a irregularidade no preparo, mas não o fez, o que justifica a decisão de não conhecer do recurso.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de lavra do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 958/959).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravada apresentou impugnação (e-STJ, fl. 977/982).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS. PARTE
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Deixo bem registrado que conforme consta da decisão de admissibilidade recursal, "o comprovante apresentado no evento 49, DOC3 não possui as informações exigidas pelo STJ, isto é, o código de barras, o que impossibilita a comparação com a guia apresentada no evento 62, GRU3" e "uma vez intimada a parte recorrente para regularizar o preparo e não atendido devidamente o comando, o direito de fazê-lo é precluso" (e-STJ, fls. 911/912).
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada, tendo em vista que " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.