ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- O agravante alegou que impugnou adequadamente a Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ.
2. O agravante alegou que impugnou adequadamente a Súmula n. 83, STJ, promovendo cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o caso em julgamento, e sustentou se tratar de matéria de direito relacionada à dosimetria da pena e ao regime inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou, de forma cabal e específica, que o entendimento jurisprudencial invocado na decisão de inadmissibilidade era inaplicável ao caso concreto ou que havia sido superado por julgados posteriores do STJ.
5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, o recorrente deveria demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissibilidade ou apresentar precedentes que comprovem a superação daquele entendimento, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é imprescindível a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissibilidade é inaplicável ao caso concreto ou que foi superado por precedentes contemporâneos ou supervenientes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.889.812/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.562/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE LIMA ARAUJO contra decisão que não conheceu o
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.889.812/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025)
"3. O agravo em recurso especial não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu." (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.