DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA e outros c… — AREsp AREsp 2862514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2024.
- Ação: de compensação por danos morais ajuizada pelo agravante em face da BRASKEM S.A.
- Decisão interlocutória: julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/3/2025.
Ação: de compensação por danos morais ajuizada pelo agravante em face da BRASKEM S.A.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a verificação de coisa julgada em decorrência da celebração de acordo em sede de Cumprimento de Sentença, devidamente homologado perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maceió/AL.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES. CABIMENTO DO RECURSO CONSTATADO. ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC. PREPARO DISPENSADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDA. MÉRITO: MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, TENDO EM VISTA O ACORDO FIRMADO PELAS AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0813905-84.2021.4.05.8000, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, ENVOLVENDO A BRASKEM S/A. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 173).
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91; arts. 186 e 927, 421 e 424 do CC; 51, I, IV e §1º do CDC; art. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acordo celebrado entre as partes diz respeito exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a compensação por danos morais pleiteada na presente ação.
Argumenta que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado. Alega que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente.
Aponta, ainda, violação aos direitos dos advogados, conforme o EOAB e o CPC, ao não fixar honorários advocatícios frente à extinção da demanda.
Requer, ao final, a reforma do acórdão estadual para garantir o direito do recorrente à reparação por danos morais e a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.