DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2862526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da inadequação da via eleita para arguição de ofensa a dispositivo constitucional (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 428): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO VERIFICADA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO - EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
428): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO VERIFICADA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO - EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação da via eleita para arguição de ofensa a dispositivo constitucional (fls. 508-514).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 428):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO VERIFICADA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO - EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admite-se a citação por edital após esgotados os meios de localização do réu, na forma do artigo 256, § 3º, do CPC.
2. Na hipótese, constata-se que houve o esgotamento das tentativas de localização do requerido, anteriormente à citação por edital, já que foram realizadas diversas tentativas de citação frustradas, além de buscas em cadastros de órgãos públicos, expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, pelo que se conclui pela regularidade do ato de citação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 463-467).
Nas razões do recurso especial (fls. 475-587), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 256, § 1º, do CPC, pois, "no presente caso, havia informações no processo indicando que a parte recorrente estava residindo na Bolívia. Mesmo assim, não foram realizadas buscas adequadas nos sistemas disponíveis e tampouco foi expedida carta rogatória para o país de sua residência, conforme exigido pela legislação, violando o procedimento legal" (fl. 482).
Acrescenta que possui domicílio no país e, no local, não foi realizada qualquer tentativa de citação.
No agravo (fls. 517-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 531-541).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a validade de citação da parte, realizada por edital, em virtude do esgotamento dos meios para localização do devedor (fls. 432-433):
Do exame, extrai-se que, ajuizada a ação, o despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 14.03.2017.
Em razão disso, foi expedida carta precatória para a comarca de Natividade (TO) e a diligência realizada naquele estado, por oficial de justiça, retornou sem cumprimento, porque o requerido não foi localizado no endereço indicado (Id. 218521667):
Certifico que, em diligência na Fazenda Agro União e lá estando, não encontrei o requerido fui informada pelo Sr. Jose Neto de que o requerido não reside ali e sim atualmente reside na Bolívia e não soube
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, "a negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória" (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Finalmente, no tocante à alegação de que não houve a tentativa de citação do réu em seu domicílio no país, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.