DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA da decisão do … — AREsp AREsp 2862535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadm itiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 169-172): DECISÃO MONOCRÁTICA - REJEIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Deve ser mantida a decisão que não acolheu os embargos de declaração, em virtude da inexistência dos vícios previstos no art.
- No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadm itiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.017118-1/001, assim ementado (fls. 169-172):
DECISÃO MONOCRÁTICA - REJEIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Deve ser mantida a decisão que não acolheu os embargos de declaração, em virtude da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 85, § 10, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido às fls. 188-190.
Houve a interposição de agravo (fls. 192-197).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl. 190):
Assim, com relação ao disposto no art. 85 do CPC, verifica-se que o requisito do prequestionamento não foi cumprido, o que impede a ascensão do recurso à instância superior.
Por fim, quanto à alínea "c", inviável o recurso, visto não ter a parte recorrente colacionado sequer um julgado para o necessário confronto. Incide, na espécie, o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.