ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 7792, 4264, 5897, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas nos autos, a defesa não individualizou, nas razões do recurso especial interposto, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados a embasar as teses de nulidade das interceptações telefônicas e de insuficiência de provas para a condenação.
2. O fato de a defesa haver delimitado, nos embargos declaratórios, quais foram os artigos da Lei n. 9.296/1996 e do Código de Processo Penal que entendeu contrariados pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, não permite suprir a deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme precedentes desta Corte Superior.
3 . Agravo não provido.
RELATÓRIO
JULIANA DE ALMEIDA MENDES agrava de decisão em que rejeitei os embargos declaratórios.
No regimental, a defesa questiona, novamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF para não conhecer do recurso especial em relação à suscitada nulidade do feito. Transcreve trechos da irresignação apresentada contra o acórdão que julgou a apelação e afirma que "os dispositivos foram devidamente apontados" (fl. 3.891).
Reitera a alegação de nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas.
A seguir, sustenta não haver prova da materialidade delitiva, diante da "ausência de laudo de constatação definitiva da natureza das substâncias psicoativas" (fl. 3.916).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que (fl. 3.923):
i. Seja reconhecida a ilicitude, com decretação de sua NULIDADE e consequente desentranhamento dos autos pois, violados os artigos 2º, inc. I, art. 4º e art. 5º, todos da L. 9.296/96, na forma do art. 157 do CPP.
ii. Seja reconhecida a violação ao art. 386, inc. VII do CPP, pelo reconhecimento, nas decisões, de ausência de laudo definitivo de constatação de natureza das substâncias psicoativas, bem como, diante de ausência de fundamentação específica atinente a "outros
[trecho intermediário suprimido]
quais foram os artigos de tal diploma legal e do Código de Processo Penal que entendeu contrariados pelo Tribunal a quo, não permite suprir a deficiência de fundamentação do apelo nobre. Nesse sentido:
..
3. Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que, embora o agravante afirme o contrário, de fato, os dispositivos legais tidos por violados deixaram de ser indicados, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que a indicação dos dispositivos legais em que se funda a pretensão recursal não tem o condão de suprir a exigência constitucional. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.834.294/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, verifico que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.