DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO… — AREsp AREsp 2862609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial por entender que houve deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto à alegada ofensa aos arts.
- 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, por ter havido mera reprodução dos dispositivos, sem demonstração de como teriam sido violados (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 496-499), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial estaria devidamente fundamentado, afirmando conexão específica com o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial por entender que houve deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto à alegada ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, por ter havido mera reprodução dos dispositivos, sem demonstração de como teriam sido violados (fls. 488-490).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 496-499), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial estaria devidamente fundamentado, afirmando conexão específica com o acórdão recorrido.
Sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, porque o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo e não teriam sido comprovados os requisitos necessários para ampliar a cobertura, no caso.
Contraminuta foi apresentada às fls. 504-512, na qual o agravado alega ser pacífico o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo e que, por isso, não houve descumprimento de lei federal. Assevera que a jurisprudência reconhece a abusividade da negativa de cobertura quando o tratamento é indispensável para preservar a saúde do consumidor, devendo prevalecer os direitos à vida e à saúde. Aduz que o agravo tem caráter protelatório.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante evidenciar de que forma teria demonstrado, nas razões de seu recurso especial, a violação pelo Tribunal de origem das matérias disciplinadas pelos dispositivos legais invocados.
Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, contudo, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a não incidência da Súmula 284/STF e a existência de fundamentação adequada no recurso especial, sem demonstrar, de modo específico e concreto, como as razões recursais teriam explicitado a ocorrência da violação legal e a correlação precisa entre os dispositivos apontados e a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."
(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 358), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.