ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- I - Na origem, Florival Otte ajuizou ação declaratória de tempo de serviço rural, comum e direito adquirido, cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de serviço, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.074.493/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, Florival Otte ajuizou ação declaratória de tempo de serviço rural, comum e direito adquirido, cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de serviço, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição em 27/9/2013, e fixou a verba honorária até a data da decisão não concessiva do benefício. Após, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal.
II - O agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ.
III - Como cediço, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, no caso.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Florival Otte contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Florival Otte ajuizou ação declaratória de tempo de serviço rural, comum e direito adquirido, cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de serviço, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Deu-se, à causa, o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição em 27/9/2013, e fixou a verba honorária até a data da decisão não concessiva do benefício.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
de ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido"
(STJ, AgInt nos EAREsp 1.074.493/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019.)
Assim, mantém-se hígido o entendimento desta Corte no sentido de que, nas razões do agravo em recurso especial, é dever da parte agravante rechaçar todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.