ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de modo específico todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, em consonância com o art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5567, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cleudilúcia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão monocrática do relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em processo criminal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. O recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena pelo crime de latrocínio, foi inadmitido na origem sob o fundamento de necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base, considerando a culpabilidade agravada pelo concurso de agentes, personalidade negativada pela crueldade e frieza na execução (golpes de martelo na cabeça) e circunstâncias do crime desfavoráveis à ré Cleudilúcia, em razão da quebra de confiança decorrente da relação de proximidade com a vítima.
4. A defesa reiterou, no agravo regimental, a tese de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e de bis in idem, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de modo específico todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exige a refutação precisa e direta dos motivos que sustentaram a decisão anterior.
7. A mera repetição dos argumentos já expendidos em recursos anteriores não atende ao requisito de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
do agravo regimental, não obstante o esforço argumentativo, os recorrentes não refutaram, de maneira adequada e efetiva, referidos fundamentos. Ao revés, limitaram-se a sustentar, apenas genericamente, seu suposto desacerto.
Ademais, pretendendo impugnar o óbice da Súmula 83/STJ, deveriam os agravantes indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes com aptidão para modificar a decisão recorrida. Todavia, não se desincumbiram de tal mister.
A circunstância impõe a incidência do enunciado da Súmula nº 182 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, com base no art. 932, III, do CPC ("não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida")." (fls. 637-638)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.