ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2862644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. STREAMING MUSICAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c em razão de revolvimento de fatos e provas.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por contrafação a direito de autor, com disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reduziu a indenização para R$ 25.000,00, manteve o dever de indenizar e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento dos argumentos, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se provedor de conexão pode ser responsabilizado por conteúdo de terceiro, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; (iii) saber se a solidariedade pode ser reconhecida sem lei ou ajuste contratual, conforme o art. 265 do CC; (iv) saber se a responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro depende de ordem/notificação judicial prévia, nos termos dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014; (v) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impõe dever de indenizar pela ausência de identificação do autor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
(REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.