ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe [trecho intermediário suprimido] do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 13853, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 10 da Lei nº 9.656/98, sustentando que o Tribunal de origem não analisou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, que trata da ausência de obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde custearem tratamentos fora do âmbito médico-hospitalar.
3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da condenação da agravante por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação aos arts. 1.022 do CPC e 10 da Lei nº 9.656/98.
III. Razões de decidir
5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido foi constatada, uma vez que o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
6. A alegação de violação ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 foi considerada dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que tratou exclusivamente da questão das astreintes, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.021, do CPC, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que o Tribunal de origem já fixou-os no percentual máximo de 20% .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.