ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2862689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n.
- 355, I, e 369 do CPC, e por vedação ao reexame de provas com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 355, I, e 369 do CPC, e por vedação ao reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão parcial de mérito que reconheceu anuência tácita e aplicou a supressio em relação aos contratos n. 10775199, 11309431 e 697108, negando provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem prova pericial, à luz dos arts. 355, I, e 369 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a supressio em relação de consumo para declarar a nulidade dos contratos, diante dos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a desnecessidade e inutilidade da instrução probatória relativamente aos arts. 355, I, e 369 do CPC.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame das teses fundadas nos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC, pois a revisão da conclusão sobre anuência tácita e supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente os fundamentos do acórdão quanto à desnecessidade da prova pericial, inviabilizando o conhecimento das alegações referentes aos arts. 355, I, e 369 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre anuência tácita e aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
em relações de consumo sem contratação válida, pois a prestação de serviço não solicitado caracteriza e o negócio jurídico nulo não convalesce no tempo.
O acórdão recorrido reconheceu a aceitação tácita do ajuste e a incidência da supressio, com base no depósito do numerário na conta do autor e na ausência de insurgência por anos quanto aos descontos, à luz dos arts. 111 e 422 do CC e da boa-fé objetiva (fls. 92-96).
Rever tais conclusões demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.