ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2862706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 15%.
4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da franqueadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas sobre cerceamento de defesa, preclusão da prova testemunhal e legitimidade passiva demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio não foi comprovado, pois não houve cotejo analítico com similitude fática e jurídica, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A responsabilidade solidária da franqueadora na cadeia de fornecimento está consolidada nesta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A orientação do STJ sobre a responsabilidade solidária da franqueadora atrai a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de demonstração específica da similitude fática e jurídica e do confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. No caso, não se comprovou adequadamente o dissídio, pois não basta a transcrição de ementas sem o cotejo das circunstâncias fáticas e da ratio decidendi dos julgados comparados.
Nesse contexto, permanece a conclusão de que o dissídio não foi demonstrado de modo idôneo, somando-se o fato de que a orientação desta Corte sobre a responsabilidade solidária da franqueadora, no âmbito da cadeia de fornecimento, está consolidada, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
A propósito, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 1.426.578/SP; AgRg no AREsp n. 759.656/SP; AgInt no AREsp n. 1.562.190/SP.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.