DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE D… — AREsp AREsp 2862737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 9258, 11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC/15). Porém, tratando-se da fase de cumprimento da sentença, os honorários devem ser suportados pela parte-devedora sucumbente na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.74-77).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que há contradição no acórdão ao afirmar que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requereu a perícia, mas, de forma incongruente, deu provimento ao agravo de instrumento, quando, no caso concreto, quem requereu a realização da prova pericial foi o exequente/agravante (fl. 89).
Ainda, argumenta que o acórdão incorre em erro material ao afirmar que "Tratando-se de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito", quando, na realidade, trata-se de mero incidente de Cumprimento de Sentença (fl. 90).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 97).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 100-102), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 119).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou
[trecho intermediário suprimido]
- Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
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6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.