DECISÃO Trata-se de embargos de divergência no agravo em recurso especial interposto por NATALINO ESTE… — EAREsp EAREsp 2862742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência no agravo em recurso especial interposto por NATALINO ESTEVÃO BIAZATTE LONARDELLI contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) Diante do exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência no agravo em recurso especial interposto por NATALINO ESTEVÃO BIAZATTE LONARDELLI contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts. 59 e 68 do CP), Súmula 83/STJ (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 992)
O embargante aponta como paradigmas os acórdãos proferidos no AgRg no HC n. 483.246-SP e no AgRg no AREsp. n. 2.275.153-RJ, ambos no sentido de que a atenuante no art. 65, inciso III, do Código Penal aplica-se mesmo em casos de confissão qualificada ou retratação posterior.
Requer seja dado provimento aos embargos com a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não reúnem condições de admissibilidade.
Verifica-se dos autos que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada . Tal situação impede o conhecimento dos presentes embargos divergência, que são inadmissíveis na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ.
2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.