ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso especial seria admissível, sustentando prequestionamento implícito e reiterando o pedido de seguimento do apelo nobre, além de requerer efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso especial seria admissível, sustentando prequestionamento implícito e reiterando o pedido de seguimento do apelo nobre, além de requerer efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
5. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento de violação de preceito constitucional, na ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional supostamente contrariada (Súmula 284/STF), na generalidade das razões do agravo em recurso especial e na aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e reiterando argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
incidência do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos.
A parte agravante, no entanto, não impugnou: 1) a impossibilidade de conhecimento de violação de preceito constitucional; 2) a ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional supostamente contrariada, à luz da Súmula 284/STF; 3) a conclusão de que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas e não enfrentaram os motivos da inadmissão; 4) a aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica.
Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.