ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça em razão de: (i) inadequação da alegação de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o exame de questões já pacificadas na jurisprudência do Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça em razão de: (i) inadequação da alegação de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o exame de questões já pacificadas na jurisprudência do Tribunal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica ao fundamento de inadequação da alegação de violação a dispositivos constitucionais, limitando-se a contestar o óbice da Súmula 83 do STJ e a reiterar as razões do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
6. A Súmula 182 do STJ considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ROBERTO
[trecho intermediário suprimido]
ao Supremo Tribunal Federal. Além disso, a inadmissão também se baseou na Súmula 83 do STJ, que impede o exame de questões já pacificadas na jurisprudência do Tribunal. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à inadequação da alegação de violação constitucional, limitando-se a contestar o óbice da Súmula 83 e a reiterar as razões do recurso especial. A Súmula 182 do STJ considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.