ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n.
- O embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente no que tange à nulidade processual pelo indeferimento de provas essenciais, à atipicidade da conduta imputada e à ausência de dolo, autoria e materialidade do delito.
Resultado indicado
A parte embargante busca, por via transversa, a análise da matéria de fundo, olvidando-se que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3548, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).
2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente no que tange à nulidade processual pelo indeferimento de provas essenciais, à atipicidade da conduta imputada e à ausência de dolo, autoria e materialidade do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo exposto de forma suficiente as razões para a conclusão adotada, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A parte embargante busca, por via transversa, a análise da matéria de fundo, olvidando-se que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARCO AURÉLIO LEMES contra decisão de fls. 1.444-1454, que negou provimento ao agravo regimental.
Argumenta o agravante que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses defensivas apresentadas, especialmente no que tange à nulidade processual pelo indeferimento de provas essenciais, à atipicidade da conduta imputada e à ausência de dolo, autoria e materialidade do delito.
No que diz respeito à nulidade processual, o embargante alega que o indeferimento de requerimentos probatórios, como a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre o sistema de protocolo da Prefeitura Municipal de Pitangueiras e as atribuições do cargo de Procurador Municipal, foi realizado de forma genérica
[trecho intermediário suprimido]
para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Pela análise dos autos, tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado e as razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a falta de contestação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para barrar o recurso especial impede o conhecimento do agravo, que tem como objetivo demonstrar a inaplicabilidade dos impedimentos usados para rejeitar o recurso especial, por meio de uma contestação específica e fundamentada de cada um deles.
A parte embargante busca, por via transversa, a análise da matéria de fundo, olvidando-se que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.