ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3548, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão, notadamente quanto à incidência da Súmulas 7/STJ e à ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. O agravante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido (art. 619 do CPP), cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas (art. 400, § 1º do CPP), e tese de atipicidade da conduta por ausência de atribuição legal para recebimento de valores, o que afastaria a caracterização do crime de peculato (art. 312 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) examinar se a decisão monocrática deixou de considerar adequadamente as teses defensivas sobre omissão, cerceamento de defesa e atipicidade da conduta; (iii) avaliar a possibilidade de reexame de provas em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugna de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A argumentação recursal é genérica e deixa de demonstrar, de modo claro e analítico, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência reiterada da Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO LEMES contra decisão de fls. 1.294-1.300, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
A decisão agravada fundamentou-se na
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Com efeito, o agravante não infirmou no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, sendo insuficiente , para tanto, deduzir genericamente, sob o aspecto de revaloração de provas, a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.