DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIVANILDO NASCIMENTO SANTOS contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 2862817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIVANILDO NASCIMENTO SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para condenar o recorrido pelo delito previsto no art.
- 425-435, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 471-473 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 1744428/SP, Sexta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GIVANILDO NASCIMENTO SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para condenar o recorrido pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
A parte agravante, às fls. 425-435, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 439-442.
O Ministério Público Federal às fls. 471-473 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
No que concerne à Súmula n. 7 do STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se:
"O recorrente interpôs Recurso Especial por contrariedade as disposições do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois concluiu, em pleno erro in judicando, pelo atendimento à normatividade do crime previsto no art. 180 do Código Penal, muito embora os elementos circunstanciais e acidentais não permitam concluir pelo atendimento à normatividade da referida norma penal incriminadora. Isso porque emerge dos elementos acidentais e circunstanciais delineados no acórdão, notadamente o cotejo entre o depoimento da vítima e o do recorrente, dúvida razoável quanto ao atendimento à normatividade crime previsto no art. 180, do Código Penal. Apesar disso, a corte de origem elegeu fazer um julgamento em favor da manutenção da condenação, em patente erro in judicando. Nessa senda, o acórdão da Câmara Criminal contrariou as disposições do
[trecho intermediário suprimido]
agravante.
3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 05/03/2024).
4. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 1744428/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2025).
Logo, impossível aceder com o agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.