ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3556, 3574, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. OPERAÇÃO MÁSCARA DE FERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA O EXAME DO MÉRITO DO APELO NOBRE. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BEM COMO ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Outrossim, se tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, quiçá as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, e do recebimento da denúncia, bem como a ilegalidade na dosimetria da pena, que não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Nas razões recursais, o agravante alega que "todos os fundamentos invocados pela Corte Estadual para inadmitir o reclamo foram efetivamente impugnados no agravo ali interposto. Tanto é assim que foram expostas as razões jurídicas que sustentam e justificam a impugnação, bem como a não incidência de óbices sumulares; 45.1. Especialmente porque o Agravante, através da defesa técnica, indicou os fatos incontroversos que acendem e impulsionam a discussão jurídica in casu (afastando-se o verbete sumular 284/STF). E assim se fez justamente para solidificar a legitimidade da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016, grifei.)
Outrossim, se tal óbice (Súmula n. 182/STJ) impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, quiçá as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, e do recebimento da denúncia, bem como a ilegalidade na dosimetria da pena, que não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e nego-lhe provimento.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.