ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3556, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. OPERAÇÃO MÁSCARA DE FERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA, DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.
2. Não há que se falar em existência de obscuridade no acórdão embargado, que manteve corretamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro.
3. Outrossim, as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que recebeu a denúncia, de deficiência da defesa técnica, de absolvição por insuficiência da prova e de ilegalidade na dosimetria da pena não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental ou em embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Desse modo, não há falar em omissão do acórdão embargado acerca de tais pontos, se há óbice processual no conhecimento dessas matérias.
4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental por ele interposto
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.678.595/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017.
(AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Assim, devidamente motivada a inviabilidade de análise dos temas apresentados, não se verifica nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP no aresto hostilizado.
E, além do mais, não se verifica, na espécie, situação de ilegalidade que justifique a análise ex officio das teses apontadas.
Dessa forma, percebe-se a pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento por meio de instrumento processual nitidamente inábil a tal finalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.