DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CRUCIOL FILHO, contra decisão unipess… — AREsp AREsp 2862907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CRUCIOL FILHO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por JOAO GILMAR ROSPIDE DA MOTTA para, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, o embargante aponta erro material na parte da decisão que deixou de majorar os honorários recursais por falta de prévia fixação, apontando que restaram fixados em 15% sobre o valor da causa.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Na hipótese, de fato, verifica-se o erro material apontado, impondo-se sua correção para aplicar o disposto no parágrafo 11 do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CRUCIOL FILHO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por JOAO GILMAR ROSPIDE DA MOTTA para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, o embargante aponta erro material na parte da decisão que deixou de majorar os honorários recursais por falta de prévia fixação, apontando que restaram fixados em 15% sobre o valor da causa.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, de fato, verifica-se o erro material apontado, impondo-se sua correção para aplicar o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.
Dessa forma, o trecho da decisão embargada (e-STJ fl. 548) passa a ter a seguinte redação:
"Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 17% sobre a base estipulada no acórdão de e-STJ Fls. 419/427, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça. "
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar erro material.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material constante da decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.