ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2862921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO DE FACTORING.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação dos arts. 295, 296, 422 e 914 do CC e 784, II, III e V, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se buscou a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução fundada em contrato de fomento mercantil, afirmando-se a nulidade da cláusula de regresso por transferir à faturizada o risco do negócio. O valor da causa foi fixado em R$ 28.582,77.
3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença ao negar provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao ônus da prova e à causa subjacente das duplicatas, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a cláusula de regresso é válida à luz da responsabilidade da cedente pela existência do crédito e pela solvência nos casos de vício de origem, com violação dos arts. 295 e 296 do CC; (iii) saber se o contrato de factoring e as notas promissórias são títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, com violação do art. 784, II, III e V, do CPC; e (iv) saber se a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam execução regressiva, com violação dos arts. 422 e 914 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
agravante que a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam a execução regressiva diante de vícios nas duplicatas.
A Corte estadual assentou que, em factoring, o risco do inadimplemento é da faturizadora e que não há transferência de solvência à faturizada, sendo indevida responsabilização por cláusula que desnatura o contrato.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.