ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6182
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. EXISTÊNCIA DE OUTRO ÓBICE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo ou em repercussão geral, a irresignação da parte a esse capítulo da decisão proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE VALADARES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 303-309), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, o agravante sustenta o cabimento do agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Afirma que a decisão, "ainda que baseada na conformidade do acórdão com tese firmada em precedente vinculante ou na incidência de óbice sumular, como a Súmula 7/STJ, tem, na prática e na substância, o efeito de inadmitir o recurso (e-STJ, fl. 320).
Destaca a inaplicabilidade do verbete sumular n. 7/STJ.
Sendo assim, requer a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ademais, conforme exposto na decisão agravada, embora tenha sido citada nos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial a incidência da Súmula 7/STJ, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.