ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida.
- Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 10433, 10439, 7772, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO ADVOGADO. REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. No caso, a Corte local não conheceu do recurso de apelação porque, segundo foi apurado na primeira instância, o autor da demanda, até o processamento do feito, não conhecia nem os advogados que praticaram atos processuais nem o conteúdo da procuração juntada aos autos, revelando que os advogados ajuizaram a ação em nome próprio, sem a ciência e sem a anuência do titular do direito vindicado. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARCOS GOMES SANTOS e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - PARTE QUE CONFIRMA A OUTORGA DE PODERES DESCONHECENDO, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO.
- O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual.
- Se a parte autora é
[trecho intermediário suprimido]
conhecia o teor da procuração e se anuiu validamente ao contrato de prestação de serviços advocatícios.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Em razão da incidência da Sú mula nº 7/STJ, o exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
As demais teses do recurso especial - relativas à decisão surpresa e à ausência de repercussão processual da infração disciplinar do advogado - não podem ser conhecidas, porque não foram debatidas pelo Tribunal de origem.
Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.
Rejeita-se, por fim, o pedido de sobrestamento do feito, porque a controvérsia objeto do Tema nº 1.198/STJ nem sequer foi debatida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
O disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, tendo em vista que o juízo sentenciante não arbitrou honorários de sucumbência (e-STJ fl. 250).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.