DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual APPARECIDO T… — AREsp AREsp 2863042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual APPARECIDO TADIOTO e outros se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea(s) a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502.10503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual APPARECIDO TADIOTO e outros se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 2691/2692):
I - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
II - PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE NOVA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E DUAS AUDIÊNCIAS COM DEPOIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE.
III - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRENTE SE DERAM DIANTE DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA OCASIONADA POR OBSTRUÇÃO DA CÂNULA ENDOTRAQUEAL. FATO INCONTROVERSO. CONTUDO, NÃO FOI DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO SOFRIDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE SEGUIU OS PROTOCOLOS DE FORMA CORRETA NÃO HAVENDO DEMORA EM CONSTATAR A PCR. RESPIRADOR QUE DISPARA ALARME DE FORMA IMEDIATA QUANDO DETECTA OBSTRUÇÃO. POSIÇÃO CIRÚRGICA QUE DEMANDA TEMPO PARA EXTURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PREVISTA NO ART. 37, §6 DA CF, AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IV - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2731/2734).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não enfrentou dois pontos capazes de infirmar a conclusão: (a) após a obstrução, a cânula inicial foi substituída por outra dois tamanhos maior, e a cirurgia prosseguiu por duas horas sem novas obstruções; e (b) a ficha médica registrou dessaturação às 18h30, mas a troca da cânula ocorreu apenas às 18h55, após a parada cardiorrespiratória (fls. 2744/2752).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2774/2788 (contrarrazões ao recurso especial) e às fls. 2821/2835 e 2836/2850 (contraminutas ao agravo em recurso especial).
O recurso não foi admitido (fls. 2798/2800), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 2808/2816) e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.