DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LAMPERT contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2863051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LAMPERT contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- APRESENTAÇÃO DE RESPOSTAS CONCLUSIVAS A TODOS OS QUESITOS SUPLEMENTARES.
- JUÍZO QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSIDEROU SUFICIENTES AS RESPOSTAS FORNECIDAS PELO PERITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LAMPERT contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 896-903), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTAS CONCLUSIVAS A TODOS OS QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. JUÍZO QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSIDEROU SUFICIENTES AS RESPOSTAS FORNECIDAS PELO PERITO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS IMPERTINENTES E INSUFICIENTES PARA ALTERAR O DESFECHO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE A ÁREA OCUPADA PELOS RÉUS NÃO CORRESPONDE ÀQUELA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. ÁREAS PERTENCENTES A LOTES DISTINTOS. SITUAÇÃO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 934-936).
Nas razões do recurso especial (fls. 947-982), a parte recorrente aponta violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 469, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.228 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem na análise da pertinência de quesitos suplementares apresentados no curso da instrução. Defende, ainda, a configuração de cerceamento de defesa e erro na valoração das provas, ao argumento de que o laudo pericial, por ser supostamente falho, não poderia ter sido o único fundamento para a improcedência do pedido, devendo o julgador ter considerado as demais provas constantes dos autos, como a matrícula do imóvel e o parecer de seu assistente técnico. Por fim, aduz que a ausência de imissão na posse viola seu direito de propriedade.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 993-1009), nas quais a parte recorrida defendeu as decisões proferidas pelo primeiro e segundo graus, bem como a aplicação da Súmula 7, além de ausência de prequestionamento e de repercussão geral.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls.1012-1017 ) com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria enfrentado de forma fundamentada as questões postas à sua apreciação; e
[trecho intermediário suprimido]
entendeu que os quesitos não respondidos eram impertinentes e não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Rever tal conclusão, para determinar se os quesitos eram, de fato, essenciais ao deslinde da controvérsia, exigiria uma imersão no contexto fático-probatório dos autos, o que é igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a legislação federal aplicável e sendo a sua revisão inviável nesta instância especial por força da Súmula 7/STJ, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.