ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
- A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, considerando que o agravante não atacou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não conhecer o recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, considerando que o agravante não atacou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não conhecer o recurso especial.
3. As razões do agravo regimental limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que houve descompasso entre o decidido pelo Tribunal de origem e a posição do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na solução da questão.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
7. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON ASCENDINO DE SANTANA FILHO contra
[trecho intermediário suprimido]
aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa uma vez que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição deste Tribunal Superior.
Na hipótese vertente, pontuei que, em exame das razões do agravo interposto, não foi possível constatar que o agravante tenha impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem em razão da constatação da intempestividade, circunstância que, a toda evidência, viola, como sobredito, o princípio da dialeticidade.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.