DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SOARES DA PAIXÃO contra decisão … — AREsp AREsp 2863059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SOARES DA PAIXÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pela defesa para redimensionar a pena para 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls.
- A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SOARES DA PAIXÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, à pena total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa mínimos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, §1º e §3º, por duas vezes na forma do artigo 70, ambos do Código Penal; e artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, tudo em concurso material, nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal.
O tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pela defesa para redimensionar a pena para 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls. 925-978).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 156, 226, 386, VII, todos do Código de Processo Penal (fls. 1054-1065).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF (fls. 1146-1149), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1225-1229).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF.
Sobre a primeira súmula, a peça de agravo não apresenta qualquer argumentação. Somente reitera os termos do recurso especial.
O recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
..
O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais supostamente
[trecho intermediário suprimido]
se limitando a reiterar as razões do recurso especial, o que não dialoga com a decisão do tribunal de origem.
A mesma constatação é feita em relação à incidência da Súmula n. 284, STF. Não há qualquer linha de irresignação sobre este tema.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, R el. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.