DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DOUGLAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO c… — AREsp AREsp 2863059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DOUGLAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pela defesa para redimensionar a pena para 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa (fls.
- A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DOUGLAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, à pena total de 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, §1º e §3º, por duas vezes na forma do artigo 70, ambos do Código Penal; e artigo 157, §2º, II e V, e §2º- A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, tudo em concurso material, nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal.
O tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pela defesa para redimensionar a pena para 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa (fls. 925-978).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 157 e 226, ambos do Código de Processo Penal (fls. 1079-1085).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da intempestividade (fls. 1153-1155 ), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1225-1229).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à nulidade do reconhecimento pessoal e afastamento da majorante do uso de arma de fogo.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem em razão da constatação da intempestividade.
A peça de agravo apresenta apenas fundamentação sobre outros temas, sem fazer qualquer menção à tempestividade do recurso especial.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.