DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2863061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 2.341-2.342): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.341-2.342):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. O agravante sustenta que a decisão foi genérica, não indicou de forma adequada a aplicação da Súmula 7/STJ e que houve violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Alega ainda inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente da conduta delitiva, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em vício por ausência de fundamentação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se há inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (iii) analisar se a pretensão de absolvição ou revisão da condenação demanda reexame de fatos e provas, vedado na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente expostos.
4. Deixa de verificar-se inépcia da denúncia, pois a exordial descreve adequadamente a conduta do agravante, que, de forma estável e permanente, integrava associação criminosa voltada à receptação qualificada de peças automotivas oriundas de veículos furtados e roubados, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP.
5. A superveniência de sentença condenatória e acórdão confirmatório afasta a alegação de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
6. O pleito absolutório por suposta insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias.
7. As instâncias de origem reconheceram a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação do agravante pelo crime de associação criminosa, não se
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.