DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2863075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. À UNANIMIDADE. - Dessume-se, pela natureza da demanda, pela declaração prestada pelo Apelado a pertinência do pleito da gratuidade da justiça, não podendo esta ser vergastada de forma genérica, não sendo fundamento de negativa o fato de ser a parte assistida de advogado particular. - Consta dos autos que houve ação de consignação em pagamento (Ação 0000033-15.1988.8.17.0340), movida pelo Embargante, alegando o pagamento do débito objeto da execução, ação que foi julgada procedente, sendo reconhecido o cumprimento da obrigação por meio do depósito judicial efetuado. - Importante ressaltar que o próprio Banco do Nordeste, ora Apelado, reconhece que a sentença transitada em julgado da ação de consignação em pagamento teria como objeto as mesmas dívidas discutidas nos Embargos. - A consignação em pagamento, nos termos do Art. 335, do Código Civil, seria forma válida de extinção da obrigação quando o credor se recusa injustamente a receber o pagamento. - A quitação da dívida por meio da consignação em pagamento afasta a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, uma vez que houve o pagamento integral da obrigação. - Provimento do apelo, julgando procedentes os Embargos à Execução, ante a quitação da dívida através da Ação de Consignação em Pagamento julgada procedente. À Unanimidade.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 290-295.
No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local teria sido omisso quanto ao argumento de que pagamento do débito da ação executiva teria sido posterior ao ajuizamento da demanda.
Defende, ainda, contrariedade aos arts. 85, caput, e § 10, e 493 do CPC, eis que, como o pagamento teria ocorrido em data posterior ao ajuizamento da demanda executiva, a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais violaria o princípio da causalidade.
Contrarrazões às fls. 319-322.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso especial interposto pela agravante tem como objeto tão somente o ônus do pagamento dos honorários de sucumbência em
[trecho intermediário suprimido]
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
No presente caso, como consta no acórdão, a ação de consignação foi julgada procedente, razão pela qual se presume que a dívida objeto da demanda executiva foi efetivamente quitada desde o depósito (art. 334 do Código Civil). Assim, não há que se falar que o agravado/executado deu causa ao ajuizamento da ação executiva.
Alterar essa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.