DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2863086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
- DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL DOS DESCONTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 608-609, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE SUPERENDIVIDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL DOS DESCONTOS. PERCENTUAL DE 30% DA RENDA DO AUTOR. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- O autor comprova por meio de documentação anexa aos autos que, seu salário bruto, após sua destituição do cargo comissionado que exercia no Banco do Brasil, é de R$ 5.796,20 e os seus débitos correspondem ao valor de R$ 6.441,01 mensais (ID nº 11562252, 115622501, 115622500, 115622485, autos originários) o que estaria impossibilitando o pagamento mínimo de suas despesas pessoais sem a assunção de novas dívidas.
- O fato narrado na inicial apresenta descontos em folha de pagamento, com subsunção aos limites contidos na Lei 10.820/03, assim como descontos realizados diretamente na conta-corrente do consumidor, por força da possível pactuação como forma de pagamento decorrente de cláusula contratual. No ponto, esta última modalidade de desconto foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na formação da tese repetitiva n. 1085, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes.
- O suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresenta como pano de fundo o superendividamento do consumidor.
- Em razão do princípio da dignidade humana e como forma de garantir o mínimo existencial, se impõe manter a decisão agravada para que sejam limitados os descontos efetivados na conta bancária do autor.
- Diante da situação de superendividamento do agravado deve se aplicar ao caso a Lei Federal nº 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
- A nítida finalidade da norma é de assegurar o mínimo existencial, como forma de prevenção à situação de superendividamento. Neste
[trecho intermediário suprimido]
para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 126 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.