DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S — AREsp AREsp 2863135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.
- A. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 317-322 para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- O embargante alega que "a tese exposta no recurso especial interposto pela embargante é a de que a taxa legal de juros e a correção monetária estabelecida pelo art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 340-344), que reconsiderou a decisão de fls. 317-322 para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
O embargante alega que "a tese exposta no recurso especial interposto pela embargante é a de que a taxa legal de juros e a correção monetária estabelecida pelo art. 406 do CC é a SELIC, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. Ocorre que o Eg. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.368/STJ)" (fl. 347), o que foi desconsiderado pela decisão embargada, configurando, portanto, omissão.
Requer a reforma da decisão embargada, com o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanando a omissão acima apontada, seja anulada a decisão embargada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do Tema 1.368/STJ.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 353).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto a questão tida por omissa, qual seja, a incidência à presente hipótese do Tema 1.368/STJ, o que determinaria a suspensão do feito, não poderia sequer ter sido apreciada.
Isso porque a questão dos juros e da correção monetária estabelecidos no art. 406 do Código Civil, questão tratada no referido Tema, teve sua apreciação por esta Corte obstada em razão da falta de impugnação aos fundamentos do acórdão, nos seguintes termos (fl. 343):
(..) verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de pedido para alteração dos juros moratórios, passando de 1% para a Selic, não sendo, referida questão, devolvida para apreciação em sede de apelação. Concluiu, ainda que:
(..) não se pode valer do argumento de se tratar de norma de ordem pública, uma vez que possui natureza disponível e, por consequência, poderia a Apelante/Embargante não se valer do disposto em lei, mantendo o que foi determinado em primeiro grau, conquanto mais favorável à parte adversa.
Diferentemente seria se em primeiro grau o pedido fosse julgado improcedente e em sede recursal houvesse a reforma da sentença com a condenação da Requerida ao pagamento da indenização e determinação de consectários diversos, hipótese em que se poderia alegar
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.