DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra decisão monocrática de… — AREsp AREsp 2863135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AGRAVO IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , assim ementado (fl.
- 210): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
210): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 317):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO."
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , assim ementado (fl. 210):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou à restituição em dobro dos valores cobrados da Requerente, assim como fixou indenização por danos morais em favor desta. A relação firmada entre as partes pode ser caracterizada como de consumo, pois, ainda que a Requerente não se amolde ao conceito de consumidor em sentido estrito, segundo o STJ, tal condição deve ser analisada sob a ótica da teoria finalista aprofundada (mitigada), a qual que amplia o conceito para nele incluir aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAR Esps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de . No caso, a cobrança indevida está eivada de30/03/2021 má-fé, já que se perpetrou mesmo em período posterior ao reconhecimento administrativo do excesso praticado. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para tanto, devem estar demonstrados danos a bens não patrimoniais
[trecho intermediário suprimido]
essa que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de contas.
2. Logo, não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 317/322, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.