DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2863176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
- Gratuidade concedida ao réu em análise e apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença.
- Mantida a justiça gratuita concedida ao autor.
Resultado indicado
Mantida a justiça gratuita concedida ao autor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 427-446):
APELAÇÕES. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. PRELIMINARES. Gratuidade concedida ao réu em análise e apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Efeito integrativo. Benesse que retroage à data da sentença. Mantida a justiça gratuita concedida ao autor. Ausente prova da modificação de sua atual condição financeira. Réu que, antes da publicação, se manifesta sobre a novel documentação carreada pelo autor. Finalidade do ato atingida por outros meios. Nulidade inocorrente. Arts. 188 e 277, ambos do CPC. Contestação tempestiva. Contagem do prazo que exclui o dia do começo (juntada do mandado de citação cumprido). Art. 224 do CPC.
MÉRITO. Contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Ocasião em que o advogado-autor, de forma graciosa, se comprometeu a guardar e a conservar o veículo do réu. Êxito alcançado em demanda judicial ao cabo de dez anos. Crédito do réu levantado pelo autor. Mandatário que, além dos honorários advocatícios contratuais, resolve incluir na prestação de contas valores supostamente pagos a título de aluguel de garagem, quando já havia dito ao réu que o veículo, meses antes, fora destinado/enviado a "ferro velho e sucata" por conta de determinação judicial. Cobrança referente ao período posterior a inutilização do veículo. Retenção e repasse do numerário restante ao mandante. Descabimento, na espécie. Carência de verossimilhança das afirmações do autor, não amparada na prova coligida, de modo a não conferir mínima credibilidade a sustentar a versão inicial dos fatos. Art. 373, I, CPC.
Negócio celebrado pelo autor, em nome próprio, com outrem. Obrigações, prazos, condições e valores não ratificados pelo mandante, que não tinha ciência da existência do pacto locatício e que, antes dele, sequer fora constituído em mora no sentido de, eventualmente, retomar a posse direta do veículo antes do envio a sucata. Excesso de mandato. Fato que exime o mandante de qualquer responsabilidade. Art. 663 do Código Civil. Atribuição superveniente, pelo autor, de onerosidade à obrigação sem prévia ciência ou autorização do réu e quando já havia lhe informado da baixa do veículo. Postura incompatível àquela anteriormente assumida pelo autor durante dez anos em que guardou gratuitamente o veículo do réu. "Non venire contra factum
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 663, 664, 675, 676, 679 e 681 do Código Civil.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal e estar em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da sua Súmula 7 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.