ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RAFAEL ANDRE NISHIDA MAYRINK GOES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: civil pública, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante em face do Banco do Brasil S/A.
Decisão interlocutória: tornou sem efeito a homologação da transação, ante o esclarecimento pelo Banco do Brasil de que inexiste proposta de acordo celebrada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE TORNOU SEM EFEITO A PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO NÃO FORMALIZADO. MERA INTENÇÃO DE ADERIR AO ACORDO COLETIVO DOS PLANOS ECONÔMICOS. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DA CADERNETA DE
[trecho intermediário suprimido]
vê que nem sequer houve a adesão, pelo agravante, aos termos do Acordo Coletivo homologado pelo STF, tampouco anuência da instituição financeira à eventual composição.
Dessa maneira, não há como validar ato jurídico inexistente, como, na hipótese, o acordo não formalizado, razão pela qual a sentença homologatória, por corolário lógico, se trata, também, de ato processual inexistente.
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Portanto, considerando-se a absoluta ausência dos elementos essenciais ao ato jurisdicional, a sentença inexistente não tem aptidão a produzir efeitos, dentre os quais a formação de coisa julgada.
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Por conseguinte, o magistrado de primeiro grau decidiu com acerto, ao chamar o feito à ordem, tornando sem efeito a homologação da transação de mov. 239, em conformidade com o disposto no artigo 139, IX, do CPC.
Assim, incidente o óbice da Súmula 283/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.