ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2863233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PAGAMENTO A DESTEMPO SOB A VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
405 do Supremo Tribunal Federal se amolda ao presente caso, no qual foi denegada a segurança e a liminar concedida restou sem efeito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PAGAMENTO A DESTEMPO SOB A VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 160 DO CTN E ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE E JUROS FUNDADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EFEITOS RETROATIVOS DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA N. 405 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ABRANGIDO PELA PREMISSA DECISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente (fls. 1296-1299). Jurisprudência: " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto ao art. 160 do Código Tributário Nacional e ao art. 397 do Código Civil, por não terem sido apreciados sob o enfoque desses dispositivos, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 1299). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Primeira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
verdadeira revogação da medida liminar, ante a desistência da ação mandamental requerida pela ora Agravante.
Veja-se (fl. 1001):
Além disso, nota-se que, em 6 de agosto de 2020, Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas apresentou pedido de desistência da ação mandamental, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (movs. 49.1 e 57.1 dos autos nº 0001294- 59.2020.8.16.0004).
Por consequência, houve a revogação da medida liminar, de modo que deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal:
Assim sendo, é incabível a distinção pretendida pela agravante entre suspensão e cassação da liminar, visto que a Súmula n. 405 do Supremo Tribunal Federal se amolda ao presente caso, no qual foi denegada a segurança e a liminar concedida restou sem efeito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.