ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DOIS RECURSOS DA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRÍNCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por MARLI PADILHA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de usucapião extraordinária proposta por MARLI PADILHA contra JAIME LUIZ GAILARD KOSTON e MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON.
Sentença: julgou procedente o pedido de usucapião e improcedente o pedido da ação reivindicatória. (e-STJ Fls. 991)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por JAIME LUIZ GAILARD KOSTON e MARLENE DO ROCIO BREZENSKI KOSTON, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EM CONJUNTO AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. CONEXÃO. IMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. MANEJO DE APELAÇÕES INDIVIDUAIS E IDÊNTICAS EM CADA PROCESSO. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO PRIMEIRAMENTE INTERPOSTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Apelação 0029722-07.2013.8.16.0001
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EM CONJUNTO AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. CONEXÃO ENTRE AÇÃO USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA REINVINDICATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DA AÇÃO PETITÓRIA. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS APELANTES. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE POSSUI EFEITO INTEGRATIVO E
[trecho intermediário suprimido]
oposição dos embargos declaratórios contra a decisão da presidência do STJ (e-STJ fls. 1459/1468) e que foram julgados por esta às e-STJ Fls. 1516/1518.
Por oportuno, saliente-se que o direito de complementação ou alteração das razões recursais previsto no art. 1.024, § 4º, do CPC se refere à hipótese de acolhimento dos embargos de declaração com modificação da decisão embargada, sendo, ademais, direcionado à parte embargada. Na hipótese dos autos, todavia, foi a própria parte agravante que opôs os embargos de declaração, sendo estes, ainda, rejeitados, de modo que não incide o mencionado dispositivo legal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1.372.289/CE, Terceira Turma, DJe 24/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.736.836/DF, Terceira Turma, DJe 12/09/2019 e AgInt no REsp 1.785.958/SP, Quarta Turma, DJe 19/11/2019.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.