ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EXTINÇÃO DO MANDATO POR FALECIMENTO DO MANDANTE (ART.
- DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM 2012.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO (QUOTA LITIS). EXTINÇÃO DO MANDATO POR FALECIMENTO DO MANDANTE (ART. 682, II, DO CC/2002). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 25, I, DA LEI 8.906/1994). TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 199, I, DO CC/2002). DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM 2012. EFETIVO LEVANTAMENTO PELA HERDEIRA EM 2019. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório. O caso envolve contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito (quota litis), extinção do mandato por falecimento da mandante antes de 2012, expedição e devolução de alvará em 2012 com disponibilização dos valores, levantamento efetivo pela herdeira em 2019 e ajuizamento de execução em 2020.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definição do termo inicial da prescrição quinquenal (art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994) para cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito, em caso de extinção do mandato por falecimento do mandante (art. 682, II, do Código Civil), considerando se o implemento da condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) ocorre na disponibilização dos valores em 2012 ou no levantamento efetivo em 2019.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do S TJ, que posterga o início da prescrição até o implemento da condição suspensiva, a qual, na espécie, ocorreu com a disponibilização dos valores no ano de 2012, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
IV DISPOSITIVO
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa de que o êxito e a disponibilização
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que o Tribunal de origem adotou o entendimento desta Corte Superior, devendo, portanto, incidir na espécie o disposto no artigo 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.