DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2863350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0111798-62.2016.8.06.0001, assim ementado (fls.
- SAQUES NÃO RECONHECIDOS NA CONTA DE FGTS DO AGRAVADO.
- AUSÊNCIA DE DEMORA NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0111798-62.2016.8.06.0001, assim ementado (fls. 347-348):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELATÓRIO ANTERIORMENTE PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SAQUES NÃO RECONHECIDOS NA CONTA DE FGTS DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMORA NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. AUTOR QUE SÓ TOMOU CIÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO SAQUE EM FEVEREIRO DE 2015, COM A AÇÃO AJUIZADA NO ANO SEGUINTE, EM FEVEREIRO DE 2016. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS DO ART. 206 § 3º, IV DO CCB RESPEITADO. AÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER PROCESSADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (fls. 379-387).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 404-407).
Inicialmente, a parte recorrente alega que a intimação realizada via portal eletrônico em 4/7/2024 não deveria ser considerada válida, pois havia pedido expresso para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Antônio Cleto Gomes, conforme o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, bem como que a intimação válida seria a realizada em 5/7/2024 via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), tornando o recurso tempestivo. Destaca, outrossim, que a certidão de fl. 404 está eivada de nulidade, pois não contém o teor do ato a ser intimado, em desconformidade com o art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, o que comprometeria a validade da intimação.
No mérito recursal, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 202 e 206, § 3º, inciso V, § 5º, inciso I, do Código Civil, destacando que o direito do recorrido está prescrito, pois o saque do FGTS ocorreu em 1987 e a ação foi proposta apenas em 2016, ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos.
Assevera que o acórdão foi omisso ao não considerar a prescrição e ao não sanar a omissão apontada nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC (fls. 407).
Requer a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial, buscando o reconhecimento da tempestividade do recurso, e a aplicação da prescrição ao caso.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 433-441).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 443-447), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 454-458).
Contraminuta às fls. 464-468.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o apelo
[trecho intermediário suprimido]
de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 207), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.