DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR… — AREsp AREsp 2863380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada por SUELI PIRES DA SILVA, em face de PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Sentença: deferiu a tutela de urgência e, por conseguinte, suspendeu o pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato dos autos, cuja determinação retroage a 12.01.2023 (data da propositura da ação), ficando a parte agravante obstada de cobrar as parcelas e, por decorrência lógica, de negativar os dados da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito em relação as parcelas vencidas a partir da data suscitada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2025.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada por SUELI PIRES DA SILVA, em face de PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: deferiu a tutela de urgência e, por conseguinte, suspendeu o pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato dos autos, cuja determinação retroage a 12.01.2023 (data da propositura da ação), ficando a parte agravante obstada de cobrar as parcelas e, por decorrência lógica, de negativar os dados da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito em relação as parcelas vencidas a partir da data suscitada. No mais, julgou procedentes, em parte, os pedidos, para decretar a rescisão contratual formalizada entre as partes, e que tem por objeto a promessa de compra e venda de imóvel situado no Lote 07, quadra 28, Residencial Parque das palmeiras 3. Ainda, nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.017.242/ES), declarou que, em sendo mais prejudicial o contrato à parte agravada, a parte agravante poderia reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. Por fim, em sendo os litigantes vencidos e vencedores, determinou que cada uma das partes deve se responsabilizar pelos honorários de sucumbência do advogado da parte adversa, estes fixados uniformemente em 10% do proveito econômico obtido. (e-STJ fls. 242-247)
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por SUELI PIRES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO LIMITADO A 10%. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a rescisão contratual e fixou retenção de 25% sobre as parcelas pagas. A apelante pleiteia a redução do percentual de retenção para 10%, a imediata restituição dos valores pagos e a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a retenção de 25% sobre os valores pagos é
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 327) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.