ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO.
Resultado indicado
Por derradeiro, urge frisar que há jurisprudência consolidada deste STJ, também, no sentido de que o beneficiário não tem direito de permanecer em plano de saúde extinto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9148, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXTINÇÃO DO PLANO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Consoante o que dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. Julgados do STJ.
4. A extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado. Julgados do STJ.
5. A publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. Julgados do STJ.
6. Não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto. Julgados do STJ.
7. Agravo interno conhecido para tornar sem efeito a decisão de fls. 677/680 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento.
Ação:
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 01/09/2025.
Por derradeiro, urge frisar que há jurisprudência consolidada deste STJ, também, no sentido de que o beneficiário não tem direito de permanecer em plano de saúde extinto. A esse propósito, conferir: AgInt no REsp n. 1.767.358/SP, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.791.515/SP, Terceira Turma, DJe 26/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.094/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.809.543/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2020.
Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, em razão de ter decidido em desconformidade com a jurisprudência atual deste STJ.
DISPOSTIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno, para TORNAR SEM EFEITO a decisão fls. 677-680 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para restabelecer a sentença de extinção do cumprimento de sentença de fls. 257-261 (e-STJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.