ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2863390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 13/STJ.
- Em relação ao dissídio interpretativo com base em julgado do próprio TJSP, incide o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao dissídio interpretativo com base em julgado do próprio TJSP, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ pois "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE LIMA LIRA e OUTROS contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 683-685 e 701-702 (e-STJ), que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi deduzido com base na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 466):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pedido de ressarcimento moral decorrentes da morte de detento no interior de penitenciária. Ausência do nexo de causalidade Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ação julgada parcialmente procedente na origem. Apelação fazendária provida por maioria de votos para julgá-la improcedente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-516).
No recurso especial, os insurgentes apontaram divergência jurisprudencial, acerca dos arts. 43, 186, 927 e 944 do CC.
Informaram que o caso tratou de reparação indenizatória decorrente da morte de um detento em estabelecimento prisional. A controvérsia central residiu na análise do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte, considerando a responsabilidade objetiva do Estado prevista
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)
8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AREsp n. 2.780.420/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.