DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2863413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 851): APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INOVAÇÃO RECURSAL - INÉPCIA DA APELAÇÃO - IMÓVEL RURAL - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - COMPROVADA.
- O tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada e não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.023/1.026).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 851):
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INOVAÇÃO RECURSAL - INÉPCIA DA APELAÇÃO - IMÓVEL RURAL - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - COMPROVADA. 1. O tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada e não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Não há a inépcia da apelação, quando na peça recursal verifica-se expressamente o pedido fundamentado de reforma e prolação de nova decisão. 3. A posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, sendo o fundamento principal no juízo possessionis. 4. Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia efetivamente a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual. VV. A mera alegação de nulidade do negócio jurídico não é suficiente para desqualificar a posse transferida por meio dele. Até a anulação ou resolução do contrato que promoveu a transferência da posse, ela não se qualifica como injusta. A proteção possessória se faz cabível quando demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Não comprovada a posse dos autores sobre a área litigiosa, com a sua consequente perda no momento do alegado esbulho, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 917/924).
Nas razões do recurso especial (fls. 957/976), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 373, I, 557, 560, 561, 562 e 563, todos do CPC, bem como art. 1.208 do CC, haja vista que "o Tribunal local avaliou o pedido possessório tão somente com base em prova da propriedade, como se avaliasse demanda de natureza petitória" (fl. 975).
No agravo (fls. 1.032/1.046), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.072/1.087).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem decidiu a causa adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 860/864):
Sendo assim, retomando a análise quanto ao exercício fático da posse pelos apelantes sobre a área de 0,84,72 ha, impõe-se distinguir, também, que a posse constitui uma situação eminentemente
[trecho intermediário suprimido]
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, não cabe conhecer do recurso especial tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, já que "nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.