DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2863413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.113/1.122) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade quanto à incidência da Súmula n.
- 7/STJ no caso concreto, notadamente quanto à indevida confusão promovida pelo acórdão recorrido entre juízo possessório e petitório, não havendo aqui mera pretensão de reexame fático-probatório, mas claro intuito de correção de erro de direito na aplicação do regime jurídico da posse.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.113/1.122) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 1.107/1.110).
A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, notadamente quanto à indevida confusão promovida pelo acórdão recorrido entre juízo possessório e petitório, não havendo aqui mera pretensão de reexame fático-probatório, mas claro intuito de correção de erro de direito na aplicação do regime jurídico da posse. Sustenta a embargante, ainda, a existência de omissão na decisão embargada quanto ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, o qual não foi apreciado pelo Tribunal de origem mas foi reiterado no recurso especial, devendo tal pedido ser deferido com efeitos retroativos.
Impugnação apresentada (fls. 1.126/1.130), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Com relação à alegada omissão e obscuridade pela incidência da Súmula n. 7/STJ, desponta o caráter nitidamente infringente dos embargos, que não visam à superação de qualquer vício da decisão embargada, mas sim à sua reforma. Para tanto, todavia, não servem os embargos de declaração, devendo a parte valer-se do recurso cabível para o fim desejado.
Já com relação à omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que, de fato, não houve pronunciamento na decisão agravada acerca do tema, embora a parte tenha requerido expressamente a concessão desse benefício quando da interposição do recurso especial, matéria essa que tampouco foi objeto de decisão pela instância de origem quando do juízo de admissibilidade daquele recurso.
Assim, reconheço a omissão, no ponto, que supero deferindo à embargante a gratuidade de justiça requerida, a qual, todavia, na linha de pacífica jurisprudência desta Casa (v.g. AgInt no AREsp n. 2.624.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025), não produzirá efeitos retroativos, valendo apenas a partir da interposição do recurso especial e sem isenção de despesas até então incorridas.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para deferir à embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.