DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 2863419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 76 da Lei de Falência, deve ser mantida a ordem.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7704, 4993, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 696-697).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 712-714).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 583):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL - MASSA FALIDA - SUBMISSÃO DO VALOR AO JUÍZO FALIMENTAR - DECISÃO JUDICIAL - TRANFEFERÊNCIA DE VALORES - NATUREZA DO CRÉDITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - DEPÓSITO DE VALORES APÓS A QUEBRA - MÉRITO DO JUÍZO FALIMENTAR - AGRAVO DESPROVIDO
Havendo decisão judicial reconhecendo a competência do juízo falimentar para proferir decisões, sobre o destino dos valores depositados pela massa falida e demais autores, nos autos da ação de consignação em pagamento, antes a vis atractiva do juízo falimentar, previsto no art. 76 da Lei de Falência, deve ser mantida a ordem.
As questões atinentes à submissão do crédito, decorrente de depósitos judiciais realizados após a quebra, ao procedimento falimentar deverão ser deduzidas perante o juízo falimentar.
Agravo desprovido.
E mbargos de declaração rejeitados (fl. 631):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. O recurso, embora admissível, deve ser rejeitado.
Embargos rejeitados.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 734):
Sempre com o mais elevado respeito, as decisões recorridas estão equivocadas, o que é afirmado em razão do capítulo 2.2 do agravo em recurso especial (fls. 672/673 e-STJ) ter impugnado, objetivamente, os fundamentos pelos quais inexiste óbice na Súmula 7/STJ. Ou seja, ao contrário do que foi afirmado, não ocorreu impugnação generalista e/ou repetição de argumento. Explica-se:
Para ilustrar, o citado capítulo 2.2 do AREsp direito possui o seguinte texto: "SEGUNDO FUNDAMENTO: O RECURSO ESPECIAL NÃO ESBARRA NA SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ, tendo sido detalhados os motivos pelos quais inexiste necessidade de reanálise dos autos para identificação e reforma do acórdão por violação à Lei.
Pugna, por fim, cas o não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 731-738).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 696-697 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.